ENVIA O SEU CONTEÚDO AQUI

Medidas Excepcionais e Temporárias a vigorar em casos de Declaração de cerca sanitária provincial ou municipal

Tendo sido declarada a Situação de Calamidade Pública em decorrência da pandemia de alto contágio, causada pela COVID-19; Considerando que o diploma que declarou a Situação de Calamidade Pública estabeleceu que o combate à pandemia implica a fixação de cercas e cordões sanitários; Convindo clarificar as regras excepcionais e temporárias a que ficam sujeitas as circunscrições territoriais sob cerca sanitária, indispensáveis para salvaguarda da saúde e segurança das populações;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120º e do nº 3, do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5º e 19º, da Lei nº 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do nº 2, do artigo 11º, da Lei nº 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14/20, de 22 de Maio, e os artigos 4º, 10º e 11º, da Lei nº 12/11, de 16 de Fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
(Objecto)
O presente diploma fixa as medidas excepcionais e temporárias que vigoram nos casos em que seja declarada cerca sanitária provincial ou municipal.
ARTIGO 2º
(Âmbito)
As medidas decretadas ao abrigo do presente diploma são aplicáveis às províncias e municípios sob cerca sanitária, podendo ser modificadas ou suprimidas em função da evolução da situação epidemiológica.
ARTIGO 3º
(Medidas de protecção individual)
1. Sem prejuízo dos demais casos previstos no presente diploma, é obrigatório o uso de máscara facial nos seguintes casos:
a) Mercados;
b) Venda ambulante;
c) Estabelecimentos comerciais,
cantinas e similares;
d) Recintos fechados de acesso ao público;
e) Locais de culto;
f) Estabelecimentos de ensino;
g) Transportes colectivos;
h) Salões de cabeleireiro, barbeiros
e institutos de beleza.
2. É igualmente obrigatório o uso de máscara facial na via pública.
3. A não utilização de máscara facial nos casos referidos nos números anteriores impossibilita o acesso ao respectivo local ou meio de transporte, dando lugar à aplicação de multa que varia entre os kz 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os kz 10.000, 00 (dez mil kwanzas).
4. Os responsáveis das instituições previstas no nº 1 do presente artigo, devem tomar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial.
5. As instituições públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
6. O atendimento ao público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
ARTIGO 4º
(Dever cívico de recolhimento domiciliar)
Nas situações em que sejam fixadas cercas sanitárias, recomenda-se a todos os cidadãos:
a) Abster-se de circular em espaços e vias públicas;
b) Permanecer no respectivo domicílio, excepto em caso de deslocações necessárias e inadiáveis.
ARTIGO 5º
(Protecção especial de cidadãos vulneráveis)
1. Nas áreas nas quais tenha sido estabelecida cerca ou cordão sanitário, estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
b) Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos e doentes oncológicos;
c) Gestantes;
d) Crianças menores de 12 anos.
2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, incluindo os que tenham à sua guarda crianças menores de 12 anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade Pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, estão dispensados da actividade laboral presencial enquanto vigorar a cerca ou cordão sanitário, devendo estar submetidos ao regime de trabalho em domicílio.
3. O benefício de dispensa à prestação presencial de trabalho em relação às pessoas com menores a seu cuidado, nos termos da alínea d), do nº 1, apenas aproveita a uma pessoa, independentemente do número de menores a seu cuidado, não podendo mais de um adulto do mesmo agregado beneficiar da referida dispensa.
CAPÍTULO II
MEDIDAS ESPECIAIS
ARTIGO 6º
(Serviços públicos)
1. Em caso de cerca sanitária provincial ou municipal, os serviços públicos funcionam no período das 8H00 às 15H00, com até 50% da força de trabalho, podendo em função da natureza do trabalho, ser reduzido até ao limite de 30%.
2. Os serviços públicos devem criar as condições necessárias para:
a) Assegurar a rotatividade
do pessoal, adequada a garantir
a continuidade das actividades;
b) Garantir o uso obrigatório de máscara facial, a observância do distanciamento físico obrigatório, o controlo de temperatura dos funcionários e utentes, a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações, bem como as restantes medidas de biossegurança.
3. Excepcionam-se do previsto no nº 1, do presente artigo, os serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia e águas e recolha de resíduos, que podem operar com a totalidade da força de trabalho.
4. Os funcionários dispensados do serviço nos termos do presente artigo devem-se manter disponíveis, abstendo- se de circular por motivos não essenciais, estando vinculados ao dever cívico de recolhimento domiciliar, nos termos definidos no artigo 4º do presente diploma.
ARTIGO 7º
(Competições e treinos desportivos)
1. É proibida a realização de treinos e actividades desportivas federadas enquanto durar a cerca sanitária.
2. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com distanciamento físico, todos os dias, entre as 5H30 e as 7H30 e entre as 17H00 e as 19H00.
3. Em caso algum a prática desportiva individual poderá agrupar mais do que 5 (cinco) pessoas.
4. Na realização de prática desportiva individual, prevista no presente artigo, não é obrigatório o uso de máscara facial.
5. A violação do disposto nos números 2 e 3 dá lugar a aplicação de multa que varia entre os AKZ 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os AKZ 10.000,00 (dez mil kwanzas).
ARTIGO 8º
(Comércio de bens e serviços)
1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo as cantinas e similares, é feito das 7H00 às 16H00, observado o limite de presença de 50% de força de trabalho, as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
2. A presença de clientes no interior do estabelecimento obedece ao limite de 50% da sua capacidade.
3. Para efeitos do disposto no nº1 do presente artigo, o limite da força de trabalho observa os princípios da rotatividade do pessoal, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
4. A violação do disposto nos números anteriores determina o encerramento temporário do estabelecimento e a aplicação de multa que varia entre os AKZ 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os AKZ 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinação do encerramento temporário do estabelecimento.
ARTIGO 9º
(Restaurantes e similares)
1. Os restaurantes e similares funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 16 horas para atendimento no local.
2. A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser assegurada as regras de biossegurança e de distanciamento físico entre os clientes, sendo permitido apenas serviços de atendimento à mesa.
3. Não são permitidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
4. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 22 horas.
5. A violação do disposto nos números anteriores determina o encerramento temporário do estabelecimento e a aplicação de multa que varia entre os AKZ 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os AKZ 250.000, 00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), sem prejuízo da determinação do encerramento temporário do estabelecimento.
6. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo é recomendado aos cidadãos e aos restaurantes priorizar a opção de serviço de take-away.
ARTIGO 10º
(Mercados e venda ambulante e de artesanato)
1. Os mercados públicos e de artesanato funcionam às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas.
2. Para os vendedores e compradores dos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, do presente artigo, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de transmissão do vírus.
4. É permitida a venda ambulante individual às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciamento mínimo recomendado entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
5. É obrigatório o uso de máscara facial por parte dos vendedores ambulantes.
6. São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas.
7. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento físico recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores.
8. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento.
9. A venda ambulante, realizada fora dos dias e horas permitidas, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os AKZ 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os AKZ 10.000,00 (dez mil kwanzas).
10. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os AKZ 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os AKZ 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas).
ARTIGO 11º
(Actividades e reuniões)
1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 50 (cinquenta) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.
2. As actividades com mais de 50 (cinquenta) pessoas estão sujeitas à autorização prévia das autoridades sanitárias.
3. As actividades, reuniões e manifestações realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
4. A violação do disposto no presente artigo é punida nos termos do artigo 22º do presente diploma.
ARTIGO 12º
(Ajuntamentos)
1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 (quinze)pessoas.
2. Não são permitidos ajuntamentos superiores a 10 (dez) pessoas na via pública, exceptuando-se nas paragens de transportes colectivos, devendo observar-se o distanciamento físico.
3. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 (dez) pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada nos termos do artigo 22º do presente diploma.
ARTIGO 13º
(Bebidas alcoólicas)
1. Enquanto vigorar a cerca sanitária, é interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
2. A infracção ao disposto no presente é sancionada nos termos do artigo 22º do presente diploma.
ARTIGO 14º
(Actividades recreativas, culturais e de lazer na via pública
ou em espaço público)
1. As mediatecas e bibliotecas funcionam com 50% da sua capacidade de lotação, devendo ser obedecidas as medidas de protecção individual previstas no presente diploma e em especial o uso de máscara facial e o distanciamento físico.
2. Os museus, teatros, monumentos e similares mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
3. É permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
4. Enquanto vigorar a cerca sanitária provincial ou municipal é suspenso o funcionamento dos cinemas.
ARTIGO 15º
(Actividades religiosas)
1. Durante o período de duração da cerca sanitária provincial ou municipal são suspensas as actividades religiosas.
2. A violação do disposto no número anterior pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52º, da Lei nº 12/19, de 14 de Maio, e a aplicação de multa nos termos previstos no presente diploma.
ARTIGO 16º
(Cerimónias fúnebres)
1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 10 (dez) participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8 horas e as 13 horas.
2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 5 (cinco) participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias.
3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
ARTIGO 17º
(Transportes colectivos de pessoas e bens)
1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam entre as 5 horas e as 18 horas, não podendo exceder 50% da sua lotação.
2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços.
CAPÍTULO III
INFRACÇÕES
ARTIGO 18º
(Transgressões)
1. Nos casos especificamente indicados no presente diploma, o respectivo incumprimento constitui transgressão nos termos da Lei nº 12/11, de 16 de Fevereiro.
2. A determinação do valor da multa aplicável varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente.
3. O disposto no presente diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.
ARTIGO 19º
(Violação de cerca, cordão e isolamento compulsivo)
1. A violação da cerca sanitária, cordão sanitário ou do isolamento compulsivo imposto pelas autoridades é punível com multa que varia entre os AKZ 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os AKZ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) acrescida da obrigação de realização de teste comparticipado pelo infractor.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação de cerca sanitária, cordão sanitário ou do isolamento compulsivo, obriga os infractores a comparticipar das despesas efectuadas pelas autoridades sanitárias.
3. As pessoas, singulares ou colectivas, que auxiliem no cometimento das infracções previstas no presente artigo, são sancionadas nos termos dos números anteriores.
4. A sanção por transgressão fixada no presente artigo é aplicada sem prejuízo das sanções penais eventualmente aplicáveis, nos termos do nº 2, do art. 11º, da Lei 12/11, de 16 de Fevereiro.
ARTIGO 20º
(Processamento das multas)
A aplicação de multas decorrentes de penalização por violação das medidas no presente diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.
ARTIGO 21º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes.
ARTIGO 22º
(Desobediência)
O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência nos termos do artigo 24º da Lei nº 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 23º
(Cerca sanitária)
1. Mantém-se a cerca sanitária na província de Luanda até às 23h59 minutos do dia 9 de Agosto de 2020.
2. É definida a cerca sanitária no município do Cazengo (província do Cuanza-Norte) a partir da meia-noite (0H00) do dia 9 de Julho de 2020 até às 23H59 do dia 9 de Agosto de 2020.
3. Enquanto vigorar a cerca sanitária, as fronteiras das províncias de Luanda e Cuanza-Norte, estão sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridades competentes, devendo salvaguardar-se:
a) A entrada e saída de bens
e serviços essenciais;
b) As ajudas humanitárias;
c) As entradas e saídas de doentes;
d) Outras a determinar pelas
autoridades competentes.
4. Enquanto vigorar a cerca sanitária, constitui obrigação das forças de defesa e segurança e das autoridades sanitárias o reforço da vigilância sanitária nas províncias ou municípios limítrofes.
5. É proibida a transladação interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19.
6. É permitida a transladação interprovincial de cadáveres, fora dos casos de falecimento por Covid-19, ficando no entanto condicionada ao limite de dois acompanhantes sujeitos à realização prévia de teste da SARS-Cov-2.
7. As saídas autorizadas, das zonas sujeitas à cerca sanitária, estão condicionadas à realização prévia do teste da SARS-CoV-2.
8. Tratando-se de delegações oficiais de trabalho, a autorização de saída deve ser condicionada ao número de membros necessários ao cumprimento das tarefas, devendo ser o mais reduzido possível.
9. A cerca sanitária definida no presente artigo poderá ser prorrogada mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
ARTIGO 24º
(Controlo de aplicação das medidas)
A entidade coordenadora do programa de prevenção e combate à Covid-19 é competente para autorizar as entradas e saídas das zonas sob cerca sanitária, incluindo as deslocações oficiais.
ARTIGO 25º
(Aplicação subsidiária)
Nos casos em que seja definida cerca ou cordão sanitário, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Decreto Presidencial nº 142 /20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente diploma.
ARTIGO 26º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 27º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 9 de Julho de 2020.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 7 de Julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

Sem comentários

Com tecnologia do Blogger.